Entenda sobre a responsabilização pessoal do agente público por dolo ou erro grosseiro, segundo entendimento do TCU.

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A responsabilidade pessoal do Agente Público por suas decisões e opiniões técnicas (pareceres) não se estende ao Parecerista particular contratado pela Adm. Pública.

Verifico neste particular que poderá haver circunstancias mais complexa quando se tratar de parecer emitido por consultoria contratada eivada de vícios técnicos e/ou jurídicos.

A tal contratação se houve, é porque a Adm. Pública não possui profissional competente para dar solução à demanda, objeto da consultoria. Neste caso, entendo que pode haver erro grosseiro por parte do Agente Público no ato de receber e aceitar as decisões ou opiniões técnicas, em laudas técnicas ou não, sem entender nada do respectivo conteúdo. Imputar a esse Agente Público o erro grosseiro não vejo ser possível.

Nesse sentido, processo administrativo poderá ser aberto para apurar possível dano ao erário decorrente de orientações técnicas equivocadas por parte do Consultor contratado.

Vejo também que em casos assim, as consequências poderá levar tempo para ser observadas exatamente pela falta de profissionais competentes e habilitados que motivou a contratação da consultoria.

Tal fato nos remete ao cenário jurídico em que sustenta a contratação de consultorias técnicas por inexigibilidade, considerando a necessária notoriedade do consultor e a singularidade do objeto, alinhado a determinado grau de confiança da Adm. Publica tudo para garantir um resultado com eficiência e efetividade sobre a demanda revestida de comprovado interesse público.

Contratar Consultorias Técnicas pelo Pregão com ênfase somente em preços é de extrema temeridade e um atentado contra a boa gestão do dinheiro público, do patrimônio público e em casos específicos, pode haver comprometimento de vidas.

Há, ainda, que se observar que a responsabilidade pessoal em caso de dolo ou erro grosseiro do Agente Público previsto na LINDB, instruído no devido processo legal, se destina apenas para decidir quanto à aplicação de sanções ao respectivo Agente Público envolvido, e nunca para pretender a indenização por prejuízos que possam ter sido causados ao erário.

A obrigação de indenizar estará sujeita à constatação e comprovação de dolo ou culpa no devido processo administrativo, ou em regular processo de tomada de contas especial.

Recentemente o TCU se pronunciou acerca do artigo 28 da LINDB “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” que trata da responsabilidade pessoal do Agente Público por dolo ou erro grosseiro, com as seguintes orientações:
Acórdão 2.768/2019 Plenário

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB), que trata da responsabilização pessoal do agente em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica ao particular contratado pela Administração Pública e se refere exclusivamente à aplicação de sanções, visto que o dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquilina, inclusive para fins de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

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