Análise do Acórdão 133/2022 /TCU/Plenário

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A Exigência do balanço patrimonial do MEI

O que diz o acordão?

“Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002)”

COMENTÁRIO: Observem a expressão “quando exigido”. O TCU estar afirmando apenas que, nas hipóteses em que o edital fizer essa exigência, o MEI está obrigado a apresentar o Balanço Patrimonial. Ele não está afirmando que é obrigatória a exigência nos editais. Logo, o importante é o Agente Público responsável pela elaboração do edital se capacitar cada dia mais para aumentar seu grau de visão de negócios. Dificilmente, o MEI vai participar de uma licitação, cuja análise financeira da empresa seja imprescindível para gerar a segurança da contratação.

Vejam o que diz a lei 8.666/93:

“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.”          

“§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.”

Vamos analisar os valores envolvidos na modalidade convite:

Obras e serviços de engenharia: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

Para compras e serviços: R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

É necessário analisar o valor de faturamento permitido ao MEI:

O MEI está limitado a um faturamento ano  de R$ 81 mil, representando uma média mensal de   R$ 6.750 por mês.

Trata-se de valores referente à receita bruta obtida no período de um ano. Assim, se a empresa tiver menos de 12 meses de atividade, o limite será proporcional: 6 meses de atuação, limite de R$ 40.500,00 anual. Ultrapassando esse limite o MEI está obrigado à migração para novo modelo empresarial.

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei complementar nº 108, de 2021, já aprovado pelo Senado que altera a lei complementar 123/2006 que trata das empresas de Micro e Pequeno porte, e inclui o MEI no sistema unificado de tributação (simples nacional).

A proposta estabelece novo limite de faturamento do MEI que passa a R$ 138.600,00 (centro e trinta e oito mil e seiscentos reais), podendo contratar até dois funcionários. O novo faturamento vai propiciar uma media mensal de R$ 11.550,00 (onze mil e quinhentos e cinquenta reais).

Considerando o que estabelece o § 1º do artigo 32 da lei 8.666/93, e considerando o faturamento do MEI é possível afirmar que não há lógica, nem atende o interesse público a exigência de balanço patrimonial da empresa enquadrada como MEI.

Considerando a hipótese de um MEI ter o interesse em participar de uma licitação, cujos valores lhe retiram a qualidade de MEI, o Edital poderá dispor que nos casos de participação de MEI, a critério do Pregoeiro, poderá se fazer diligencia para aferir a capacidade financeira do MEI, que pode ser o Balanço Patrimonial ou outras informações. Adianto que o Balanço Patrimonial não garante em nenhuma licitação que a licitante tem capacidade econômica e financeira, ele, contempla patrimônios sem liquidez financeira e outros que não se constitui de fato em recursos financeiros para a empresa executar o objeto.

Na realidade, qualquer contrato só se executa com dinheiro (moeda), não necessariamente patrimônio. Outros instrumentos são muitos mais eficientes para aferir a capacidade econômica do que simplesmente o balanço patrimonial, como exemplo, podemos citar o relatório completo do SERASA SCORE.

Outra verdade, é que na maioria das Administrações Públicas, o Pregoeiro não dispõe de um laudo contábil para atestar a falada capacidade econômica e financeira da licitante. As licitações, especialmente aquelas de valores significativos, sobretudo a contratação de obras, precisa de um contador  empresarial para analisar o balanço patrimonial e emitir o competente laudo contábil.

De tudo isso o que se pode de forma pragmática e objetiva é a análise da DRE, documento que integra o Balanço Patrimonial. A Demonstração do Resultado do Exercício – DRE – é um relatório contábil que evidencia se as operações de uma empresa estão gerando um lucro ou prejuízo, considerando um determinado período de tempo. A DRE é confeccionada junto com o Balanço Patrimonial. De acordo com a legislação vigente o relatório é obrigatório para todas as empresas, exceto o MEI, e deve ser feito anualmente, entre janeiro e dezembro de um mesmo ano.

A importância da DRE vai além do cumprimento das exigências de natureza contábil e fiscal. Trata-se de controle do resultado do próprio negócio.

O relatório confronta os dados das receitas e das despesas do negócio, mostrando o resultado líquido do seu desempenho e detalhando a real situação operacional de um negócio.

Trata-se, portanto de um relatório gerencial que avalia a saúde financeira da licitante.

A DRE é um documento de grande importância para agente externo à empresa: os dados da DRE são utilizados pela Receita Federal para verificar se os impostos foram calculados corretamente, e faz o confronto do lucro declarado na DRE com os lucros declarados pelos sócios no IRPF.

A declaração é utilizada também pelos Bancos e analistas financeiros, na hora em que a empresa solicita empréstimos para avaliar a situação do negócio e decidir se darão crédito ou não ao solicitante.

Portanto, não deve ser diferente nas licitações, e nesse caso, para qualquer tipo de empresa, a DRE pode ser uma importante aliada na habilitação financeira da licitante. 

Professor Genildo Gomes

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