A previsão do custo da mão de obra nas propostas e o dissídio coletivo Análise do Acórdão 719/2018 Plenário

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“Na contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos licitantes para verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatários, nem de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT).” Acórdão 719/2018 Plenário.

Comentário:

Incialmente cumpre destacar que o acordão tratou de auditoria em uma licitação de obra, o que não afasta a mesma análise em outra licitação de serviços.

É necessário em primeiro momento analisar o texto da lei 8.666/93 indicado no citado acordão:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

A análise do texto do artigo 48 da lei 8.666/93 deixa claro que o julgamento da proposta tem como foco verificar a exequibilidade da proposta, considerado os custos dos insumos e o coeficiente de produtividade. Nesse sentido, o projeto básico ou termo de referencia é o balizador da análise da exequibilidade dos preços. Tanto mais acertado os mencionados projetos, mais acertada será a proposta. Por outro lado, cabem as licitantes a capacidade de fazer a devida análise dos projetos para levantar os custos, segundo os insumos e mão de obra envolvida, em perfeito espelhamento do projeto. Nesse sentido, qualquer falha na leitura do projeto que venha a refletir no orçamento, objeto da proposta, caberá à licitante responder por sua imperícia.

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

§ 3o  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

A inteligência dos artigos 48 e 44 § 3º da lei 8.666/93 ressalta que o julgamento se dá sobre o valor global ou unitário, de forma a afastar aqueles que não estão condizentes com o mercado.

Isto não obriga, entretanto, a Administração de verificar se na composição dos preços, a licitante considerou o que está previsto nos acordos ou convenções coletivas de trabalho.  Tal desobrigação no momento da escolha da proposta, não afirma, todavia, que na fase da execução do contrato, a Administração não tenha a obrigação de verificar no processo de pagamento a cada medição da obra ou do serviço, se os devidos cumprimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias estão sendo cumpridos.

Seja como tenha sido a composição dos custos levantados e apresentados pelas licitantes, o certo é que uma vez vencedora da licitação e venha a ser contratada para executar o objeto do contrato, todas as regras tributárias, trabalhistas e previdenciárias serão cobradas.

Não considerar todos os custos impostos por lei e pelas convenções coletivas e acordos trabalhistas, é um risco que a licitante se dispõe a correr, não podendo se afastar de tais obrigações, uma vez contratada.

Nesse sentido, vindo as concorrentes recorrerem da aceitação da proposta com esse fundamento, deve a comissão se valer do Acórdão 719/2018 – TCU – Plenário.

Professor Genildo Gomes

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