Por que você não pode confiar em bancos ou painel de preços para definir o preço estimado de sua licitação?

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Cuidado com os bancos de preços ou painéis de preços, os preços neles achados não retratam, em sua grande maioria, o preço corrente no mercado. Preço corrente no mercado significa os preços que as empresas estão praticando.

Uma boa pesquisa de mercado e seus preços respondem por grande parcela do sucesso do Pregão. São gravíssimas as consequências por estimar o preço de forma amadora.

Em todas as discussões sobre este tema ainda entendo que há muito a acertar. Todos os painéis ou banco de preços são meros sistemas que localizam as atas de pregões já realizados de um determinado objeto. As pessoas estão confundindo preços registrados em Atas de Pregão com preços praticados estabelecido no Art. 15 da lei 8.666/93.

Uma coisa não tem a ver com a outra. Preços praticados mencionados no Art. 15 da lei 8.666/93 significa o preço que foi de fato executado depois de sua homologação e contratação. Não basta nem mesmo somente a contratação, é necessária a comprovação de que o preço que consta do registro foi bem e fielmente executado. Requer que se comprove que o fornecedor cumpriu o contrato com o preço ofertado.

Muitas Atas de Pregões tem origens em processos altamente defeituosos, que chegaram ao mercado sem planejamentos e com projetos e termo de referencias insuficientes e imprecisos, que geraram custos mal estimados e consequentemente propostas aventureiras, vindo a ser motivos para termos aditivos em virtude de sua irregularidade, o que se não tivesse acontecido, o preço dado em proposta não seria aquele registrado e sim aquele após os termos aditivos.

Muitas são as situações vividas diariamente pela Administração Pública decorrente de um pregão, cujo processo apresenta-se cheio de falhas, em especial as pesquisas de preços. Podemos citar algumas: Com grande recorrência existem Atas que não chegam a ser executadas; Outras nem mesmo são assinadas, a empresa desistiu por arrependimento depois de ver seu último lance; O Licitante assinou a Ata, mas depois que foi solicitado alega que precisa rever o preço da Ata; O fornecedor iniciou o contrato ou o fornecimento e não foi até ao fim porque o preço não era suficiente para cobrir os custos; O fornecedor foi até o fim aos trancos e barrancos porque o preço vencedor foi muito baixo, se arrastou com o contrato para não ser punido. Nesses casos, a grande maioria não cumprem os prazos, muito menos qualidade.

A pergunta que precisa ser feita: Quando se localiza preços registrados em atas há a preocupação de saber se a Administração Contratante aprovou a execução? Tais preços refletem o preço praticado no mercado, ou é um caso isolado? Esses preços constantes dessas Atas atendem a orientação sobre o julgamento da proposta previsto no Decreto 5.450/05 que regulamenta o Pregão Eletrônico? O Fornecedor atendeu todas as regras e condições previstas para a execução do contrato? Se estas perguntas não foram respondidas positivamente, é falsa a ideia de que a busca por atas com preços registrados para o mesmo objeto pode se considerar pesquisa de preços praticados. Praticar o preço ofertado implica na execução satisfatória, o que leva à crença de que retrata preços praticados pelo mercado.

Os sistemas deviam buscar preços de fato praticados, afinal não faltam sistemas em que pode ser utilizado para cruzar dados. Existem muitos formatos para serem revistos em nossos sistemas de compras públicas no Brasil, entre os primeiros é a cultura e foco burocrático de viés tributário. Por esse foco contrata-se mal, desde que as certidões estejam em dia. O que se mensura em politicas de compras é a qualidade do produto, e quando se pensa em formar um cadastro de fornecedores, o ponto relevante é a qualidade da empresa, apurada através de métricas de mensuração objetiva de sua prática de entrega do objeto.

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