Os 10 serviços que exigem fiscalização profissional para o contrato administrativo.

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Os 10 serviços que exigem fiscalização profissional para os contratos administrativos. O que a legislação define ? Quais os impactos ?

Os 10 serviços que exigem fiscalização profissional para os contratos administrativos.

Infelizmente eu tenho visto ao longo de minha carreira como Advogado, Consultor e Professor na área de contratações públicas, Gestores Públicos com comportamento nada republicanos quando se trata de nomeação de Servidores Públicos para o exercício da função de fiscal de contratos administrativos.

Talvez não saibam a importância da função para a eficiência da Administração Pública, ou se quer sabe se tratar de uma obrigação legal imposta pela lei 8.666/93.

Por isso esse artigo para destacar que existem serviços cujas leis específicas exigem a participação de profissionais técnicos com formação própria e autorizados a atuar pelo registo no Conselho Profissional competente.

Nesse sentido, vamos dar uma rápida passagem pela lei 8.666/93. O artigo 67 obriga a nomeação de forma especial de um representante para acompanhar e fiscalizar o contrato administrativo: “Art. 67.

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assistí-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.

Já no seu artigo 30, inc. IV estabelece que leis específicas, de acordo com cada caso devem ser obedecidas: “Art. 30 – IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso”.

Podemos então ver que a nomeação para o Servidor Público assumir a função de fiscal de contratos administrativos está revestida de uma natureza toda especial, quando o legislador diz:  “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”.

Verifica-se que cada caso vai exigir uma atenção especial.

Apanhando a análise do artigo 30, inciso IV, e aplicando ao artigo 67, fica evidente que nos contratos cujos serviços contratados exigem profissionais técnicos com lei específica que atribui a prerrogativa para a execução dos citados serviços ora descritos no contrato, melhor dizendo, a bem da verdade no projeto básico ou termo de referência, outro qualquer que venha a executar a fiscalização de tais serviços está sujeito a responder por exercício ilegal de profissão.

A legislação do Sistema CREA deixa bem claro que a fiscalização dos serviços de engenharia compete exclusivamente aos engenheiros nele registrados. Da mesma forma serviços de química, enfermagem, engenharia florestal, serviços agro pecuários entre outros.

Recentemente a LEI Nº 13.639, DE 26 DE MARÇO DE 2018 criou o Conselho dos Profissionais Técnicos Industriais.

Agora aqueles serviços de engenharia comum que possam ser fiscalizados por profissionais de nível técnico, deverão seguir essa nova legislação. Assim, segue uma relação de 10 serviços que não só podem ser fiscalizados pelos respectivos profissionais registrados nos seus respectivos Conselhos Profissionais:

1) Manutenção de equipamento de refrigeração;
2) Manutenção de dutos de climatização;
3) Manutenção de elevadores;
4) Manutenção de escadas rolantes;
5) Manutenção de cozinha industrial;
6) Manutenção de frota de veículos;
7) Manutenção de exaustão e ventilação;
8) Limpeza técnica de áreas limpas e hospitalares;
9) Manutenção de caldeiras,
10) Serviços de poda de árvore

Esperamos que a função de fiscal de contratos administrativos de natureza técnica nos termos da In 05/2017, seja encarada com a importância que tem para a defesa da boa administração do dinheiro público.

Algumas alegações tenho ouvido para o não cumprimento da lei: Quando a alegação for de que a Administração não possui ditos profissionais, a resposta está no mesmo artigo 67 da lei 8.666/93, qual seja: contratar serviço especializado para assessorar o Servidor Público que ficará responsável, nesse caso, não pela fiscalização do contrato administrativo, mas sim pela gestão do contrato administrativo, dado a impropriedade do uso dessa nomenclatura “fiscalização” por se tratar de nomenclatura atribuída como atividade profissional dessas categorias.

E se a alegação for a de que a contratação de profissional técnico coloca o contrato em uma situação de desvantagem econômica e financeira, ai a lei não deu resposta, temos que aguardar nova legislação que diga como fazer.

O fato é que se um dano ocorrer por falha na manutenção, todos os esses argumentos virão à tona, mas por certo, nenhumas dessas alegações servirão para afastar a responsabilidade daquele que tinha por responsabilidade não permitir que o dano existisse.

Por isso, digo sempre: cumpra a lei.

O aspecto financeiro deve ser trabalhado de outra forma, talvez com boa estratégia de contratação a partir de bons projetos elaborados, nos levando a perceber que a arte de elaborar termos de referências deve ser dada a profissionais formados e preparados de acordo com cada caso, mas isso é outro assunto, vamos deixar para outro artigo.

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