O que é o mapa de risco na licitação?

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Em que momento, na prática, o mapa de risco é elaborado? O que determina a legislação? Saiba aqui.

O que é o mapa de risco na licitação?

Podem em dadas ações ser considerados riscos proveniente de motivo de força maior ou motivos fortuitos por força da natureza.

Assim, o mapa de riscos será desenvolvido de acordo com cada atividade e suas peculiaridades.

Segundo a ABNT NBR ISSO 31000, o Risco refere-se à probabilidade de determinado evento ocorrer e impactar o alcance de objetivos estabelecidos, e é medido em termos da probabilidade de o evento ocorrer e do impacto (ou consequência) que surge caso o evento ocorra.

Nas contratações públicas brasileiras o Mapa de Risco é recente em nossa legislação, apesar de a lei 8.666/93 ao definir o projeto básico em seu artigo 6º, inc. IX faz referência a ações de planejamento do processo de licitação, o que nos leva a crer que como instrumento próprio da técnica de planejar, o mapa de risco está implícito no referido diploma legal.

O Tribunal de Contas da União – TCU em seu acórdão nº Acórdão nº 2622/2015 – Plenário orientou quanto à obrigação e necessidade de se fazer o mapa de riscos nas contratações públicas.

Assim, em 2017, a Instrução Normativa nº 05 do MPDG trouxe o mapa de riscos como documento obrigatório a ser feito na fase do planejamento e atualizado posteriormente.

Vamos então pensar em que momento, na prática, o mapa de risco é elaborado. Bem, vamos analisar os seguintes requisitos, levando em conta que tudo deve ser considerado numa ordem lógica:

1) Primeiro, para ter o conhecimento dos riscos é necessário primeiramente que façamos a investigação do problema;

2) Identificado o problema, precisamos fazer o reconhecimento do comprometimento que ele exerce sobre as ações e metas da organização, até para que se construa uma justificativa para o gasto que será demandado;

3) A partir da identificação do problema e do reconhecimento dos seus reflexos sobre as atividades da Organização, vamos identificar as soluções existentes que podem solucionar em grau de efetividade satisfatória o problema, de forma que a necessidade não exista mais;

4) Conhecido o problema, as consequências operacionais que ele impacta e a solução para o mesmo, restam-nos pesquisar o mercado que possui e comercializa a solução escolhida e seu respectivo preço.

5) Feito todos os itens acima, já se pode ter a noção dos riscos que envolvem a contratação.

Assim, se deve dar inicio alinhamento dos principais riscos. Com o desenvolvimento do Termo de Referencia, provavelmente irá reconhecer outros itens de riscos.

Portanto, a elaboração do mapa de riscos pode ser iniciada com os estudos técnicos preliminares, sabendo por antecipação que a cada passo que a elaboração do termo de referencia avança, outros riscos vão sendo identificado.

Importante salientar que o mapa de riscos além da identificação dos riscos, ele define também:

a) A avaliação dos riscos identificados que consiste na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco, ou seja, com que frequência o risco pode ocorrer.
b) Define o tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
c) Para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e
d) Definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

Quanto a atualização do mapa de riscos, a mencionada Instrução Normativa nº 05/MPDG/2017, determina o seguinte:

Art. 26, § 1º O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I – ao final da elaboração dos Estudos Preliminares;
II – ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
III – após a fase de Seleção do Fornecedor; e
IV – após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

Podemos deduzir facilmente que as atualizações do mapa de riscos nos momentos mencionados no artigo 26, § 1º acima descritos, ocorrem porque ao final dos estudos técnicos preliminares e ao final da elaboração do termo de referência, o escopo do objeto, a organização, os métodos e os sistemas necessários à completa execução e satisfação da necessidade, estão por completo definidos e, nesse momento, outros riscos podem ter vindo à tona.

Indaga-se a razão porque ao final da fase da seleção do fornecedor, o mapa de riscos pode necessitar de ser alterado.

Em princípios se considerarmos que o Fornecedor foi selecionado com base em uma proposta elaborada a partir da análise do termo de referencia, pouco poderia necessitar rever os riscos.

Entretanto, o nível de experiência do Fornecedor apresentado na fase da habilitação e o valor da proposta aceita ao final da fase de lance do pregão podem indicar algumas preocupações, requerendo que se revejam os riscos definidos e, principalmente, a probabilidade de sua ocorrência.

Por fim, o mapa de risco pode necessitar de revisão durante a gestão do contrato porque no desenvolvimento dos serviços, situações não previstas por ocasião da elaboração do termo de referência podem ocorrer, vamos lembrar que mais perfeito que seja o termo de referência, o mesmo ainda guarda um percentual de 10% de margem de falha, margem esta admissível em termos de gestão de projetos.

É de fundamental importância o mapa de riscos nas contratações públicas, como mecanismo de salvaguardar os interesses públicos contra o mau uso do dinheiro público, e por certo, para salvaguardar um nível de qualidade capaz de atender bem os serviços públicos prestados à população.

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2 respostas

    1. Olá Paulo, o Professor Genildo sugeriu que entrasse em contato com ele para uma melhor explicação sobre esse tema., você pode chama-lo no whatsapp 21 9 9198-2051

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