O uso do pregão para TI

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O TCU considera ponto positivo a consolidação do uso do pregão eletrônico para serviços de TI. Será mesmo acertada essa posição?

Com base nessa premissa, aduzimos o seguinte alerta:

Os pontos críticos e as problemáticas a serem consideradas no uso do pregão para contratar tecnologia da informação-TI.

O espirito da norma jurídica do pregão, por ocasião de sua elaboração pensou serviços comuns no sentido de algo padronizado, facilmente encontrável e custo fácil de ser levantar. Esse espirito nos leva facilmente a compreender o porquê do curto prazo de publicação de 08 dias, prazo em que o legislador entendeu suficiente para o mercado formular sua proposta; apenas 02 dias para impugnar o edital e; 03 dias para recorrer. Esse é o pregão pensado no texto da lei inaugural.
Com o sistema dos lances, viu-se logo no inicio do uso do pregão um verdadeiro alarde com relação a grande economia que se verificava com a novel modalidade licitatória. Inspirava sim um “negócio da China” para o Governo.

Em função desse “negócio da China” a Corte de Contas passou a orientar a aplicação do pregão para tantas outras necessidades, provavelmente nem pensadas pelo idealizadores do pregão.

Ocorre que aquele alarde sobre a economia que o pregão gerava não era totalmente uma verdade. O fato é que ocorriam irregularidades na apuração dos valores estimados no mercado, ou seja, valores altamente estimados criava a falsa ideia que estava havendo uma grande economia, quando na verdade, o mercado estava operando com o valor real, em relação aos estimados no inicio do processo. Os altos preços estimados não autoriza afirmar que nas tomadas de preços ou concorrências, pela falta dos lances, tais preços eram superfaturados, visto que as empresas ressentiam o risco de perder a licitação.
Nesse diapasão, o TCU incluiu a TI, entre os serviços considerados comuns para efeito da legislação do pregão.

Tal fato, nos leva a algumas reflexões sobre o pregão, considerando sua concepção original e o não aperfeiçoamento para a realidade atual:

Oito dias para levantar custos e elaborar a proposta; O termo de referencia é tido pela norma como simples documentos para descrever o objeto de forma simples e objetiva de maneira a não comprometer a realização do certame e/ou a sua competividade, e diga-se que até hoje é visto como um “documento” sem definir qualquer ideia de natureza técnica; apenas 02 dias para impugnar o edital e; apenas 03 dias para recorrer.

Na ideia dos lances, a licitante vai descendo seus preços. Deixou a norma que o licitante defina até onde ele pode diminuir seu preço.

O avanço da aplicação do pregão com olhos somente para aumentar a redução dos preços, acarretou muitas aquisições e contratações de baixíssima qualidade, com claros prejuízos, como temos assistidos.

Considerado esses aspectos, ressaltamos que o avanço sem limites na definição do que são serviços comuns, unicamente para incluí-los no pregão, acabou por afastar a TI de suas complexidades que necessitam para maior acerto na contratação, de grande projetos. Não foi isso que o legislador pensou originariamente.

Por tudo isso, é impossível deixar de pensar nos pontos críticos, quando a questão é a contratação de alguns serviços de TI, tal como estão todos jogados na mesma vala.

Sendo o serviço de desenvolvimento de um sistema de informática ao custo de 45 milhões de reais, não estaríamos diante de um projeto de engenharia de software? Não é, portanto uma obra de construção de engenharia, a considerar a definição de obras no artigo 6º da lei 8.666/93?

Na análise desse “case” a primeira coisa a pensar são os prazos de publicação.

Uma empresa, por melhor estrutura que tenha pode não possuir todas as especialidades necessárias para esse empreendimento, dadas as suas características, complexidades operacionais, intelectuais e tecnológicas.

Considerando que a orientação do Tribunal de Contas é não comprometer a competitividade, visando a diminuição dos preços, o prazo de 08 dias para publicação pode ser pouco.

Outro ponto crítico é quanto ao prazo da impugnação. Para construir um escopo minimamente de bom nível técnico a partir da leitura das especificações, protocolos e métodos, o prazo pode não ser suficiente.

Em alto nível de criticidade está o Termo de Referencia.

Para esse tipo de contratação o termo de referencia não pode ser visto como mero documento, e sim como um projeto de razoável nível de complexidade e inteligência.

Esse ponto crítico talvez seja o mais complexo e perigoso, pois mantiveram o termo de referencia reduzido a uma natureza de documento comum, ao ponto de passarem a criar modelos com características apenas formais e legais, retirando-lhes o caráter técnico, mesmo com a aplicação do pregão a serviços com altas complexidades de especificações, métodos, metodologias, desempenho, especificações e qualidade.

Não menos importante ponto crítico a considerar que compromete na prática o uso do pregão para a contratação de serviços complexos a exemplo da TI.

Trata-se da equipe de apoio ao Pregoeiro.

Quando se debruça sobre as exigências e condições para o agente público integrar a equipe de apoio, se vê que o legislador está pensando que tal equipe será formada com pessoas que detenham conhecimentos técnicos do objeto para auxiliar o pregoeiro na hora de julgar a proposta e a documentação, especialmente a comprovação de experiência técnica. Profissionais que tenham experiência no objeto da licitação terão absolutas condições de analisar o preço e sua exequibilidade, da mesma forma, analisar experiências técnicas, afinal não teria como o Pregoeiro ser dotado de conhecimento sobre todas as demandas que apregoa. Pois bem, a equipe de apoio ao Pregoeiro foi reduzida à menor importância possível. Nomeiam-se uma equipe para todos os pregões e sem participação de qualquer natureza.

Na tecnologia temos serviços com alto nível de criatividade e intelectualidade, não a toa que recentemente o CONFEA publicou a RESOLUÇÃO nº 1.100, de 24 de maio DE 2018, em que discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro de software e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, atribuindo a competência técnica de dito profissional, conforme o artigo 2º da citada Resolução:

“Art. 2º Compete ao engenheiro de software as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a requisitos de software, sistemas e soluções de software, evolução de software, integração local e remota de sistemas de software”.

Portanto, contratar serviços de desenvolvimento e manutenção de software é, pois contratar serviços de engenharia de Computação, na especialidade de Engenharia de Software.

Concluo dizendo que a se manter na mesma vala comum os serviços de TI, que se estabeleçam critérios mais técnicos:

  1. Diferenciar entre si os serviços de TI considerados comuns e aqueles que não são comuns;
  2. Estabeleça critérios que definam os serviços que por sua natureza tecnológica predomina a necessidade de criatividade e inteligência, ao que a meu ver já o excluiria da condição de serviço comum;
  3. Atribua ao Termo de Referencia sua natureza técnica de projeto, exigindo ARTs, conforme o caso;
  4. Estabeleça a obrigatoriedade de nomeação de equipe de apoio ao Pregoeiro, profissionais técnicos de TI com domínio sobre o objeto, em especifico;
  5. Estabeleça rigoroso conceito de proposta mais vantajosa para a área de TI, em que o julgamento da proposta leve em consideração a criatividade e a inteligência a ser definida no Termo de Referencia

Entendo que mantendo a contratação de TI pelo Pregão, se ao menos consideradas as alterações colocadas nos cinco itens acima, é possível que se obtenha considerável mitigação aos danos a TI quando contratadas pelo Pregão.

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