07 itens que você precisa considerar em seu contrato de terceirização com a reforma trabalhista

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As 07 questões que você precisa considerar na sua contrato de terceirização, serviços descritos aqui valem somente para os contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Neste tipo de contrato a Administração Pública Contratante possui o dever “in vigilando” que impõe o dever de a Contratante vigiar se a Empresa Contratada está cumprindo suas obrigações trabalhistas e previdenciárias junto a seus empregados.

Caso a Contratante não faça este tipo de fiscalização administrativa, poderá responder subsidiariamente na justiça do trabalho por sua inércia, que possibilitou o Empregador deixar os empregados sem os seus direitos trabalhistas.

Com a reforma trabalhista muitos direitos trabalhistas foram modificados, especialmente nas escalas 12×36, o que deixou muitas dúvidas aos gestores de contratos.

1) Jornada de trabalho 12x36h (com 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso):

• Existia em caráter excepcional desde que prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, não havia lei regulamentando o tema – (Súmula 444 do TST)
• Agora a jornada de trabalho 12x36h é facultada às partes, mediante acordo individual, além dos acordos ou convenção coletiva de trabalho.

2) Método de Remuneração na Jornada de trabalho 12x36h:

• A remuneração mensal pactuada na admissão do trabalhador abrange também os pagamentos decorrentes do descanso semanal remunerado (DSR) e o descanso em feriados. Passa a ser considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Por isso, as Súmulas nº 60 (adicional pela jornada noturna prolongada) e 444 (remuneração em dobro dos feriados trabalhados ) ambas do TST deixam de ser aplicadas.

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3) Trabalho Noturno:

• O trabalho noturno (22h até 5h do dia seguinte) tem a remuneração superior ao diurno em pelo menos 20%.
• Antes quando o trabalho se prolongava além das 5 horas o valor da hora noturna valia para todas as horas após as 5 horas, até o fim da jornada (Súmula 60). Agora não se aplica mais essa regra. Não há mais pagamento de adicional pelas horas trabalhadas além das 5 horas. As prorrogações são compensadas dentro da jornada.

4) O Descanso Semanal Remunerado e o Trabalho em Feriados:

• Não se aplica mais a Súmula nº 444 do TST. Portanto o pagamento de hora extra para os domingos e feriados trabalhados na jornada de 12x36h não é mais realizado.
• Dessa forma, os contratos que prevejam o pagamento dessa rubrica devem ser alterados para que excluir esse item, por meio de novo cálculo da planilha de custos e formação de preços e da celebração de termo aditivo ao contrato para redução de tais valores.

5) Intrajornada ( intervalo repouso para alimentação):

Sobre esta questão a nova regra do Art. 611-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17) estabelece que convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (CCT e ACT) têm prevalência sobre a lei. Deverá ser observado para as jornadas superiores a 6 horas, o mínimo de intervalo de 30 minutos. O artigo 71 da CLT continua valendo, ou seja, estabelece a intrajornada mínima de 1 hora, o que muda é a possibilidade de acordos ou convenção coletiva de trabalho, diminuir para 30 minutos. Assim a prevalência do negociado sobre o legislado nesse tema, ao prever que a CCT ou ACT possa reduzir para até 30 minutos, passa a exigir o conhecimento da convenção ou acordo coletivo da categoria atualizado, tanto para a aceitação da proposta, como para as repactuações e demais atos da fiscalização técnica do contrato.

6) Limites ao principio da supremacia das CCT ou ACT sobre o legislado:

O art. 611-B da CLT introduzido pela reforma trabalhista definiu limites à supremacia das Convenções ou Acordos Coletivos. É expressamente tido como objeto ilícito a CCT ou ACT suprimir ou reduzir alguns direitos, a exemplo das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previsto em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

7) Como a Administração deve gerir o contrato nos casos de feriados, recessos e pontos facultativos no órgão contratante (inciso VII do art. 5° da Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017)?

Quando não houver expediente na Administração Contratante, ou quanto este seja parcial, deverá ser feito um levantamento de quais os serviços terceirizados serão necessários para apoiar as áreas que estarão cumprindo expediente.

Caso a Administração entenda viável, pode haver a redução ou suspensão na prestação dos serviços, desde que cuide dos seguintes aspectos:

a) Glosar os pagamentos das rubricas relativas ao pagamento do auxilio alimentação dos dias de trabalho suprimidos

b) Glosar os pagamentos das rubricas relativas ao pagamento do auxilio transporte nos dias de trabalho suprimidos

c) O ato administrativo autorizativo para estender os benefícios de recessos e pontos facultativos aos empregados da empresa contratada para a prestação de serviços é a redução ou suspensão da execução dos serviços naquelas datas. Se for redução de serviços, a Administração Contratante deverá por meio da fiscalização administrativa e técnica do contrato, levantar as reais necessidades para definir o quantitativo de pessoal e a respectiva categoria a comparecer ao expediente.

d) Considerando se tratar de suspensão de serviços, não que se pode considerar tal providencia em ingerência da Administração na Contratada, porque não se tratará de a Administração Contratante está concedendo ponto facultativo ou recesso aos trabalhadores da Contratada, estará na realidade suspendendo ou reduzindo parte dos serviços.

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