O Gestor Público e os limites de sua responsabilidade

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Gestor Público responsável não abre mão de pareceres técnicos na hora de tomar decisões, inclusive àqueles que ordenam pagamentos, especialmente às medições de obras.

O que fala a legislação sobre o Ordenador de Despesa?

Decreto-Lei Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

Quem é o Ordenador de Despesas?

§ 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

Quais são as responsabilidades do Ordenador de Despesas?

§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Nos processos administrativos Gestores Públicos e Pareceristas, inclusive os Pareceristas Jurídicos, podem ser responsabilizados solidariamente, segundo o TCU.

“Nos casos em que o parecer técnico é indispensável para fundamentar o ato administrativo e o seu conteúdo, por dolo ou culpa do emissor, conduzir à prática de irregularidade, haverá responsabilidade solidária entre o gestor e o Parecerista”. Acórdão 2860/2018-Plenário

O Gestor Público que homologa um processo de licitação, como deve proceder, segundo o Tribunal de Contas da União?

“A homologação de um procedimento licitatório não é ato meramente formal, em que a autoridade competente apõe sua assinatura e toma ciência do resultado do certame. Trata-se, na verdade, de ato por meio do qual a autoridade administrativa exerce o controle sobre a legalidade do procedimento. Assim, caso haja alguma irregularidade no transcorrer da licitação, cumpre à autoridade competente rejeitar a homologação”.

Acórdão 2318/2017-Plenário

“A autoridade que homologa o processo licitatório é solidariamente responsável pelos vícios identificados no procedimento, exceto se forem vícios ocultos, de difícil percepção”

  1. Noutras palavras, ao ratificar os atos do pregoeiro a gestora igualmente se responsabiliza, visto que a ela caberia arguir eventuais falhas na condução do procedimento. Essa linha de exegese está em afino com a interpretação desta Corte de Contas conferida à matéria, conforme os excertos adiante destacados da ferramenta de pesquisa do TCU jurisprudência selecionada: Acórdão 1.526/2016 – Plenário; Acórdão 8.744/2016 – 2ª Câmara; Acórdão 4.843/2017 – 1ª Câmara.

Acórdão 3178/2016-Plenário

“A responsabilidade da autoridade que homologa a licitação se atém à verificação do cumprimento das macro etapas que compõem o procedimento, de fatos isolados materialmente relevantes e de questões denunciadas como irregulares que tenham chegado ao seu conhecimento, não sendo exigível que a fiscalização a seu cargo abranja todos os dados contidos no procedimento licitatório”.

Por tais aspectos jurídicos e legais, todo Gestor Público deve estar muito atento a todos os seus atos. Por fim recomenda-se que todo Gestor Público fique atento à Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 que introduziu Normas de Direito Público que afetam as decisões tomadas por Agentes Públicos nas três áreas da gestão dos interesses públicos: Administração Pública, Órgãos de Controle e Auditorias e Órgãos Judiciais.

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